Lei de Criação

LEI DE CRIAÇÃO
LEI Nº 7.844/2004
Institui o Prêmio Dom Luís Gonzaga Fernandes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei: Art. 1º É instituído o Prêmio Dom Luis Gonzaga Fernandes, a ser concedido pelo Estado do Espírito Santo, por deliberação do Governador do Estado, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Prêmio terá a forma de um diploma, assinado pelo Governador, nele se indicando a edição, vinculada ao ano da concessão e a espécie, conforme sua concessão a indivíduo, ação coletiva ou ação institucional.

Art. 2º O Prêmio Dom Luis Gonzaga Fernandes será concedido, 01 (uma) vez a cada ano, a uma pessoa, a um grupo de pessoas, a uma entidade ou a uma organização, governamental ou não-governamental, nacional ou estrangeira que, sem distinção de credo, gênero ou convicções, por suas ações ou idéias, contribuam ou tenham contribuído, de forma relevante para a construção de uma nova realidade social local, nacional, continental ou mundial, marcada pelo apelo e materialização da justiça, solidariedade, fraternidade, em harmonia com a natureza.

Parágrafo único. Quando destinado a uma ação coletiva ou ação institucional, 01 (um) único diploma será, respectivamente, concedido, em nome coletivo, acompanhado de certificado de participação, a ser entregue a cada integrante do grupo ou administrador da instituição.

Art. 3º A entrega do Prêmio Dom Luis Gonzaga Fernandes ocorrerá em cerimônia especial, a se realizar na quinta-feira útil que preceda o dia 24 de agosto.

Art. 4º São insuscetíveis de recebimento e apreciação os atos de inscrição e indicação que recaiam sobre os atuais membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Espírito Santo, bem como, aqueles que se façam sem o devido cumprimento da condição do artigo 2º.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 24 de Agosto de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça

Publicada no D. O. de 25/08/2004.
Republicada no D.O. de 30/08/2004 por ter sido publicada com incorreções.